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Estatuto

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NOTARIAL E REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL –
FUNDAÇÃO ENORE*

CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE.

Art. 1º. A Fundação Escola Notarial e Registral do Rio Grande do Sul – FUNDAÇÃO ENORE, instituída, na forma da lei, pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito privado com sede no Município de Porto Alegre, regularmente inscrita no 1º Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Porto Alegre, inscrita no CNPJ/MF sob nº 89007082/0001-00 e pelo Colégio Registral do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito privado, com sede no Município de Porto Alegre, regularmente inscrita no 1º Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Porto Alegre, inscrita no CNPJ/MF sob nº 88427547/0001-19, terá sua sede na Rua Coronel Genuino nº 421, conjunto 302, Bairro Centro Histórico, CEP 90010-150, no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, e será regida pelas disposições deste Estatuto.

Art. 2º. A FUNDAÇÃO ENORE, fundada no dia 16 de março de 2013, é uma organização dotada de personalidade jurídica de direito privado, de fins não econômicos, com autonomia administrativa e financeira, visando à realização de suas finalidades educacionais, culturais e assistenciais, na forma do que dispõem as normas contidas no presente Estatuto.

Art. 3º. O prazo de duração da FUNDAÇÃO ENORE é indeterminado e sua vida institucional terá início a partir do registro do presente Estatuto em Serviço de Registro de Pessoas Jurídicas de Porto Alegre.

Art. 4º. A FUNDAÇÃO ENORE tem por finalidade:

I – instituir e ministrar cursos objetivando preparar candidatos ao ingresso e à remoção na atividade jurídica de serviços Notariais e de Registros Públicos;

II – instituir e ministrar cursos de pós-graduação visando à formação, aperfeiçoamento e especialização de Notários e Registradores como profissionais do Direito, bem como a outros operadores do Direito, inclusive em convênio com Instituições de Ensino Superior;

III – instituir e manter estabelecimento de ensino superior para propiciar a estudantes e profissionais, condições e oportunidades de aprimoramento humano, técnico e científico através de cursos de graduação, especialmente o de Direito, pós-graduação, mestrado e doutorado, sempre em conformidade com a legislação atinente à matéria, regendo-se por regimentos e normatização próprios;

IV – realizar seminários, congressos, simpósios, ciclos de estudos, cursos de extensão, conferências, palestras e quaisquer outras atividades que possam contribuir para o aprimoramento cultural e profissional dos integrantes das carreiras dos serviços Notariais e Registrais, assim como a exercentes de funções assemelhadas ou atuantes em áreas consideradas de interesse educacional, científico ou cultural desta Fundação;

V – apoiar projetos e atividades de ensino e pesquisa;

VI – editar publicações;

VII – firmar convênios visando ao aperfeiçoamento cultural e profissional dos integrantes das carreiras Notariais e Registrais, assim como dos corpos docente e discente dos estabelecimentos de ensino e pesquisa mantidos por esta Fundação;

VIII – relacionar-se com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, visando ao intercâmbio sócio-cultural, científico e pedagógico;

IX – prestar serviços de organização e administração de concursos e processos seletivos;

X – desenvolver outras atividades de ensino, compatíveis com sua política institucional, quando devidamente autorizadas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 5º. Para o desenvolvimento de suas finalidades a FUNDAÇÃO ENORE manterá:

I – a Escola Notarial e Registral, cuja atividade compreende os cursos preparatórios para os concursos de ingresso e remoção nas carreiras de Notários e Registradores, além dos cursos temáticos e de qualificação, nos termos do respectivo Regimento;

II – o Instituto de Ensino Superior, compreendendo os cursos de graduação, especialmente o de Bacharelado em Direito, e os cursos de pós-graduação, tanto lato quanto stricto sensu, e a extensão, nos moldes do respectivo Regimento.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E RECEITAS

Art. 6º. O patrimônio da FUNDAÇÃO ENORE é constituído:

I – pela transferência, para seu nome, da importância de R$ 530.507,21 (quinhentos e trinta mil, quinhentos e sete Reais e vinte e um centavos), em dinheiro, depositada em conjunto pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul e pelo Colégio Registral do Rio Grande do Sul, na qualidade de instituidores da Fundação, conforme especificado no ato notarial de instituição, como fundo de recursos iniciais visando à consecução de suas finalidades institucionais, a qual será depositada em conta de resultado a ser aberta na Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Área Notarial e Registral do Rio Grande do Sul e Santa Catarina – COOPNORE;

II – por doações, auxílios, subvenções e legados que lhe venham a ser concedidos;

III – por direitos e bens obtidos por aquisição regular.

Art. 7º. Constituem receitas da FUNDAÇÃO ENORE:

I – as provenientes de seus bens patrimoniais, de fideicomissos, usufrutos e outras instituições realizadas em seu favor;

II – as contribuições que lhe forem feitas por pessoas naturais ou jurídicas, ou por qualquer outra entidade;

III – os auxílios e as subvenções do Poder Público;

IV – as provenientes da prestação de serviços e todas aquelas resultantes do desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

Art. 8º. A FUNDAÇÃO ENORE não distribui lucros, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto, aplicando integralmente suas rendas, bens e resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais no território nacional.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 9º. A FUNDAÇÃO ENORE possui os seguintes órgãos de administração:

I – Conselho Deliberativo;

II – Conselho Consultivo;

III – Diretoria Executiva;

IV – Conselho Fiscal.

Art. 10. A FUNDAÇÃO ENORE não remunera e nem concede vantagens e benefícios por qualquer título aos membros dos seus órgãos de administração em razão das competências ou funções que lhes são atribuídas por este Estatuto.

Art. 11. É vedado o exercício simultâneo de cargos nos órgãos de administração da FUNDAÇÃO ENORE.

Art. 12. Os integrantes dos órgãos de administração, no regular exercício de suas atribuições, não respondem solidária ou subsidiariamente, salvo por dolo ou culpa, inclusive em relação a terceiros, pelas obrigações ou encargos assumidos pela FUNDAÇÃO ENORE.

Seção II
Do Conselho Deliberativo

Art. 13. O Conselho Deliberativo é integrado:

I – pelo Presidente do Colégio Registral do Rio Grande do Sul ou por seu substituto legal;

II – pelo Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul ou por seu substituto legal;

III – por um representante da classe, indicado pela Direção do Colégio Registral do Rio Grande do Sul;

IV – por um representante da classe, indicado pela Direção do Colégio Notarial do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul;

V – por um representante indicado em deliberação conjunta das seguintes entidades:
a) Sindicato dos Registradores do Estado do Rio Grande do Sul – SINDIREGIS;
b) Sindicato dos Notários do Rio Grande do Sul – SINDINOTAR-RS;
c) Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Rio Grande do Sul – ARPEN-RS;
d) Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Rio Grande do Sul – IRTDPJ-RS;
e) Instituto de Protesto do Rio Grande do Sul.

§ 1º.Os membros do Conselho Deliberativo, indicados na forma dos incisos III, IV e V terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato.

§ 2º.Quando das indicações de que trata o parágrafo anterior, os responsáveis pela indicação designarão, também, os respectivos suplentes, que exercerão a função em caso de impedimento, ausência ou vacância do respectivo titular, ou quando eleito Presidente da FUNDAÇÃO ENORE.

Art. 14. Compete ao Conselho Deliberativo:

I – eleger, dentre seus membros, o Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo;

II – eleger o Presidente da FUNDAÇÃO ENORE, dentre os membros das classes de Notários e Registradores do Rio Grande do Sul;

III – homologar a indicação do Vice-Presidente, do Secretário, do Tesoureiro e do Representante do Corpo Docente para integrarem a Diretoria Executiva da FUNDAÇÃO ENORE;

IV – fixar a política institucional da FUNDAÇÃO ENORE;

V – aprovar o Regimento Interno da FUNDAÇÃO ENORE;

VI – deliberar sobre a aquisição de bens imóveis para a constituição do patrimônio da FUNDAÇÃO ENORE, bem como sobre a aceitação de legados ou doações com encargo;

VII – deliberar sobre a alienação ou a oneração de bens pertencentes ao patrimônio imobiliário da FUNDAÇÃO ENORE, ouvidos previamente o Ministério Público do Rio Grande do Sul e o Conselho Consultivo;

VIII – aprovar, após parecer do Conselho Fiscal, o Relatório Anual da FUNDAÇÃO ENORE, que contemplará a prestação de contas do exercício financeiro;

IX – aprovar, até 30 de dezembro de cada ano, a proposta orçamentária da FUNDAÇÃO ENORE para o exercício seguinte;

X – aprovar qualquer reforma ou alteração estatutária, em reunião conjunta com a Diretoria Executiva;

XI – fixar, à vista de proposta da Diretoria Executiva, a estrutura e o conteúdo programático dos cursos mantidos pela FUNDAÇÃO ENORE;

XII – deliberar sobre a extinção da FUNDAÇÃO ENORE.

Art. 15. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre, e, extraordinariamente, sempre que necessário, passando a deliberar quando presente a maioria de seus membros, em convocação única.

§ 1º. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, por dois de seus membros ou por provocação do Presidente da FUNDAÇÃO ENORE.

§ 2º. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria de votos, considerada a totalidade de seus membros, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo o voto de qualidade.

§ 3º.O Presidente da FUNDAÇÃO ENOREparticipará das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto.

Seção III
Do Conselho Consultivo

Art. 16. O Conselho Consultivo, integrado pelos cinco últimos ex-presidentes da FUNDAÇÃO ENORE, é órgão de consulta do Conselho Deliberativo.

Art. 17. Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se sobre:

I – alienação e oneração de bens imóveis da FUNDAÇÃO ENORE;

II – reforma ou alteração estatutária;

III – extinção da FUNDAÇÃO ENORE;

IV – quaisquer outras questões relevantes para a FUNDAÇÃO ENORE que lhe sejam submetidas à apreciação pelo Conselho Deliberativo.

Seção IV
Da Diretoria Executiva

Art. 18. A Diretoria Executiva, cujos cargos serão exercidos por 3 (três) anos, permitida uma recondução sucessiva, é integrada:

I – pelo Presidente da FUNDAÇÃO ENORE;

II – pelo Vice-Presidente da FUNDAÇÃO ENORE;

III – pelo Secretário da FUNDAÇÃO ENORE;

IV – pelo Tesoureiro da FUNDAÇÃO ENORE;

V – pelo Representante do Corpo Docente da FUNDAÇÃO ENORE.

Art. 19. Compete à Diretoria Executiva:

I – gerir as atividades da FUNDAÇÃO ENORE, segundo a política institucional fixada pelo Conselho Deliberativo;

II – elaborar o Regimento Interno da FUNDAÇÃO ENORE, submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo;

III – organizar os serviços administrativos e fixar os salários e atribuições do pessoal;

IV – promover, para cada um dos Cursos e atividades de ensino mantidas pela entidade, a seleção e o recrutamento dos respectivos docentes, fixando-lhes, antecipadamente, a carga horária, turno e os conteúdos a serem ministrados;

V – referendar a decisão do Presidente da FUNDAÇÃO ENORE quanto a admissões e demissões nos serviços administrativos;

VI – elaborar o relatório contábil anual, submetendo-o à apreciação do Conselho Deliberativo, após parecer do Conselho Fiscal;

VII – elaborar, até 30 de novembro de cada ano, proposta orçamentária, submetendo-a à apreciação do Conselho Deliberativo;

VIII – constituir órgãos singulares ou colegiados para auxiliar na gestão e nas tarefas de ensino e pesquisa;

IX – aprovar a reforma ou alteração estatutária, em reunião conjunta com o Conselho Deliberativo;

X – escolher, anualmente, dentre os integrantes do Corpo Docente, os Coordenadores de Área;

XI – decidir sobre a adoção, modificação, padronização e extinção de medidas e práticas pedagógicas aplicadas pela FUNDAÇÃO ENORE;

XII – propor a estrutura e o conteúdo programático dos cursos a serem ministrados pela FUNDAÇÃO ENORE;

XIII – decidir, na forma do Regimento Interno, os pedidos de reconsideração e os recursos em matéria de ensino e pesquisa. Parágrafo único – Quando da gestão das tarefas referentes a ensino e a pesquisa arroladas nos itens XI a XIII deste artigo, à Diretoria Executiva serão integrados os Coordenadores de Área;

Art. 20. Compete ao Presidente da FUNDAÇÃO ENORE:

I – representar a FUNDAÇÃO ENORE, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;

II – escolher o Vice-Presidente da FUNDAÇÃO ENORE;

III – escolher o Secretário da FUNDAÇÃO ENORE, ouvido o Vice-Presidente;

IV – escolher os Diretores dos estabelecimentos de ensino mantidos pela FUNDAÇÃO ENORE;

V – indicar, ao Conselho Deliberativo, o Tesoureiro que integrará a Diretoria Executiva, ouvido o Vice-Presidente;

VI – indicar ao Conselho Deliberativo um representante do Corpo Docente para integrar a Diretoria Executiva, ouvido o Vice-Presidente;

VII – participar, sem direito a voto, das reuniões dos Conselhos Deliberativo e Consultivo;

VIII – provocar a convocação do Conselho Deliberativo;

IX – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

X – delegar atribuições ao Vice-Presidente, ao Secretário, ao Tesoureiro e ao Representante do Corpo Docente da FUNDAÇÃO ENORE;

XI – assinar, juntamente com o Tesoureiro, os cheques e autorizações de movimentações financeiras das contas-correntes bancárias da FUNDAÇÃO ENORE;

XII – admitir e demitir pessoal, ad referendum da Diretoria Executiva;

XIII – requerer a aprovação de alteração ou reforma introduzida neste Estatuto, por decisão dos órgãos competentes da FUNDAÇÃO ENORE, de acordo com as normas estatutariamente estabelecidas, perante o Ministério Público, nos termos do art. 28;

XIV – adotar as necessárias providências para que a prestação de contas da FUNDAÇÃO ENORE, depois de aprovada pelo Conselho Deliberativo, de acordo com o que dispõe o inciso VIII do art. 14, seja submetida ao exame do Ministério Público, na forma prevista pelo § 1º do art. 23. 12

Art. 21. Em seus impedimentos temporários ou ausências, o Presidente da FUNDAÇÃO ENORE será substituído:

I – pelo Vice-Presidente da FUNDAÇÃO ENORE;

II – pelo Secretário da FUNDAÇÃO ENORE, na hipótese de ausência ou impedimento temporário do Vice-Presidente;

III – pelo Representante do Corpo Docente da FUNDAÇÃO ENORE, na hipótese de ausência ou impedimento temporário do Secretário.

Seção V

Do Conselho Fiscal

Art. 22. O Conselho Fiscal, composto por três membros, com mandato de dois anos, permitida uma recondução sucessiva, é integrado:

I – por um representante da classe, indicado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul;

II – por um representante da classe, indicado pelo Colégio Registral do Rio Grande do Sul;

III – por um representante indicado pelo Conselho Deliberativo.

Art. 23. Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar as contas, balanços e documentos da FUNDAÇÃO ENORE;

II – emitir parecer sobre o relatório, balanços e contas da FUNDAÇÃO ENORE;

III – emitir parecer sobre a extinção da FUNDAÇÃO ENORE.

§ 1º. A prestação de contas anual da FUNDAÇÃO ENORE deverá ser submetida a exame do Ministério Público dentro dos seis meses seguintes ao término do exercício financeiro, por meio do sistema informatizado adotado pela Procuradoria de Fundações do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º. A FUNDAÇÃO ENORE arcará com as despesas de auditoria externa que o Ministério Público, julgando necessária, determine seja feita na instituição.

Art. 24. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado por qualquer de seus membros ou por provocação dos órgãos de representação e gestão.

Art. 25. É instituída a figura do “Ouvidor-Geral”, cujas funções e forma de escolha serão previstas no Regimento Interno.

CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA

Art. 26. O presente Estatuto poderá ser alterado ou reformado por iniciativa do Conselho Deliberativo ou por proposta da Diretoria Executiva ao Conselho Deliberativo, ouvido previamente o Conselho Consultivo.

Parágrafo único – A deliberação será aprovada por no mínimo dois terços (2/3) dos votos dos integrantes do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, em reunião extraordinária conjunta, cuja convocação será específica para esse fim.

Art. 27. A votação que venha a alterar o Estatuto será nominal, cumprindo ao Presidente do Conselho Deliberativo, em caso de não unanimidade, fazer constar em ata a relação dos vencidos, os seus endereços e o fato de terem sido notificados para, querendo, oferecerem impugnação ao resultado, no prazo de dez dias, perante o Ministério Público.

Art. 28. Compete ao Presidente da FUNDAÇÃO ENORE requerer eventual aprovação de alteração ou reforma do Estatuto perante o Ministério Público.

CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO

Art. 29. A FUNDAÇÃO ENORE poderá ser extinta:

I – Por decisão de 2/3 (dois terços) da totalidade dos votos dos membros do Conselho Deliberativo;

II – Tornando-se ilícita sua finalidade;

III – Tornando-se impossível ou inútil sua finalidade;

IV – Por decisão judicial transitada em julgado.

Art. 30. São competentes para propor a extinção da FUNDAÇÃO ENORE:

I – O Presidente da FUNDAÇÃO ENORE;

II – A maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo.

Art. 31. A FUNDAÇÃO ENORE será extinta por decisão de dois terços da totalidade dos membros do Conselho Deliberativo, em reunião extraordinária realizada e especialmente convocada para a discussão dessa matéria, com parecer prévio do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal.

Art. 32. O Ministério Público deverá ser notificado de todos os atos relativos ao procedimento de extinção da FUNDAÇÃO ENORE, sob pena de nulidade.

Art. 33. No caso de extinção da FUNDAÇÃO ENORE, o patrimônio remanescente será destinado ao Colégio Notarial do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul e ao Colégio Registral do Rio Grande do Sul, em partes iguais.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 34. Na hipótese de instalação da FUNDAÇÃO ENORE em outras Unidades da Federação é dever do Presidente da Fundação proceder à devida comunicação ao Ministério Público local e do Estado do Rio Grande do Sul, independentemente da providência prevista no inciso IV do art. 36 deste Estatuto.

Art. 35. A eleição do Presidente da FUNDAÇÃO ENORE, para mandato de três anos, será realizada na primeira quinzena do mês de novembro do ano de término do mandato em curso e sua posse ocorrerá na primeira semana do mês subseqüente, datas essas que poderão ser antecipadas por decisão do Conselho Deliberativo.

Art. 36. Constituem obrigações da FUNDAÇÃO ENORE perante a Procuradoria de Fundações do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul:

I – Requerer exame prévio de seus atos de administração que tenham em vista realizar:

a) Alienação, doação ou permuta de bens de seu patrimônio imobiliário;

b) Aceitação de doações com encargos;

c) Contratação de empréstimos mediante garantia real;

d) Alteração do estatuto da Fundação;

e) Extinção da Fundação.

II – Remeter as atas de reuniões que deliberem sobre homologação, eleição e posse dos integrantes de seus órgãos, para posterior registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

III – Remeter as atas de reuniões que deliberem sobre quaisquer das hipóteses previstas no inciso I deste artigo;

IV – Remeter as atas que deliberarem sobre instalação de unidade da Fundação em lugar diverso do de sua sede, requerendo a respectiva aprovação.

Art. 37. As questões e os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos por decisão do Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO ENORE, ad referendum do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2013

JULIO CESAR WESCHENFELDER
Presidente do Colégio Registral do Rio Grande do Sul

LUIZ CARLOS WEIZENMANN
Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção RS

JOÃO PEDRO LAMANA PAIVA
Presidente da Comissão Organizadora

PÉRCIO BRASIL ALVARES
Advogado – OAB-RS 68.080

 

*Registrado no 2º RTD - Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Porto Alegre - RS, Registro Nº 3015, livro A-10, Fls. 167, em 13/03/2014.

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